A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve a condenação penal de uma mulher que fez ligação clandestina para desviar água tratada da empresa C. e rejeitou o pedido da defesa de absolvição da acusada pelo princípio da insignificância e pelo estado de necessidade. “Não se aplica o princípio da insignificância a dano causado ao patrimônio público”, decidiu o colegiado.
Segundo a denúncia do MPDFT, em 2010, servidores da C. constataram que no lote da mulher havia uma derivação clandestina na rede de fornecimento de água tratada que se conectava ao chuveiro de sua residência, e não passava pelo registro do hidrômetro. Na ocasião, houve aplicação de multa de cerca de R$1 mil, mas a mulher mudou-se do local e vendeu o lote para outra pessoa.
Em depoimento extrajudicial, a denunciada confessou o crime, mas, na Justiça, omitiu seu endereço e não compareceu à audiência de instrução, sendo condenada à revelia. De acordo com a sentença do juiz da 6ª Vara Criminal de Brasília, os fatos foram devidamente comprovados não só pela vistoria realizada pela C. como pelos depoimentos das testemunhas arroladas no caso. “Restando, pois, comprovadas a autoria e a materialidade do delito, impõe-se o decreto condenatório, não se podendo afastar a autoria criminosa apontada à acusada”, concluiu. A pena aplicada, de 1 ano de detenção em regime aberto e 10 dias multa, foi convertida em restritiva de direito por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, regido pela Lei 9.099/95.
Em fase recursal, a defesa da ré pediu sua absolvição com base no princípio da insignificância e no seu estado de necessidade. No entanto, a Turma Criminal manteve a condenação criminal. “Não ocorre estado de necessidade se a situação não é extrema a justificar a conduta delituosa e quando há alternativas para se obter o bem. No caso, não é insignificante a conduta de realizar ligação irregular para que o hidrômetro não registrasse a quantidade de água consumida, em prejuízo do Estado. O princípio da insignificância não deve apenas ser analisado sob a ótica do resultado. O desvalor social da ação, de forma a caracterizar a intensidade ou não da culpabilidade, deve ser conjugado”, decidiu o colegiado à unanimidade.
Processo: 2011.01.1.023026-9
Fonte: AASP
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