Um pai teve reconhecido seu direito à guarda compartilhada de filho de onze anos, portador de síndrome de down, e a visitas antes de conclusão de ação. Decisão é da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
No caso em questão, a autora ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Em 1ª instância, foi reconhecida a existência e o término da união estável e fixou-se a guarda compartilhada entre os pais.
Diante da decisão, a autora apresentou recurso de apelação, o que suspendeu a eficácia da guarda compartilhada e do regime de convivência mais amplo. O pai, representado pelo escritório Hesketh Advogados, então pleiteou que o novo sistema de guarda e convívio passasse a vigorar imediatamente.
Ao analisar a ação, a câmara atentou para o princípio do “superior interesse da criança” e considerou os argumentos procedentes. O desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator, por fim, votou pela antecipação da tutela recursal, por entender que o caso faz jus à regra de exceção prevista no art. 527 do CPC.
“Defiro a antecipação da tutela recursal, a fim de que o recurso de apelação interposto seja recebido exclusivamente no efeito devolutivo quanto à guarda, sobretudo porque não há nada que desabone a conduta do agravante, enquanto que a r. sentença fez constar expressamente que a genitora do menor obstaculiza a visitação, o que necessitou ‘da pronta intervenção judicial para garantir que a criança fosse acompanhada mais de perto pelo genitor'”
Fonte: Migalhas
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