A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, em sua primeira sessão de julgamentos em 2014, na quarta-feira (5), recurso de um bancário do Itaú Unibanco S.A. por concluir que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deixou de considerar, ao decidir, documento apresentado pelo empregado em que havia comprovação de doença profissional por laudo pericial.
No ajuizamento da reclamação trabalhista, o bancário afirmou ter sido vítima de assédio moral. Segundo narrou, a cobrança de metas era excessiva e ele sofria humilhações pela alcunha de “pão duro” dada pela gerente do banco. Ele afirma ter desenvolvido depressão e síndrome do pânico devido a essa situação.
Lixo
Ainda segundo o empregado, ao deixar o emprego, o banco não permitiu a retirada dos seus pertences pessoais do local do trabalho. “Fui informado que meus pertences haviam sido jogados no lixo”, disse. Na reclamação trabalhista, ele pediu indenização por danos morais.
O TRT paulista condenou o Itaú ao pagamento de indenização pelo tratamento vexatório quando da rescisão contratual, no valor de R$ 15 mil. Contudo, entendeu que não havia provas suficientes para a configuração de assédio moral. Para o Regional, também, não ficou caracterizada doença profissional.
Já para os advogados do empregado, o Regional foi omisso e desconsiderou a sentença judicial que reconhecia, por meio de laudo pericial, que a cobrança exacerbada de metas e pressões psicológicas teria provocado a depressão do trabalhador.
O relator do recurso do bancário ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, disse que o Regional errou ao não considerar relevante a análise da decisão para resolver o caso. “A análise é imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional”, ressaltou. Pela decisão da Terceira Turma, o processo deverá retornar para que o TRT paulista se manifeste sobre o documento apresentado pelo bancário.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-785-91.2010.5.02.0078
Fonte: TST
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