Se há, por lei municipal, a garantia de 60 dias de férias por ano, o adicional de um terço deve ser pago sobre a remuneração referente a todo o período de descanso. Com este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu agravo de instrumento do Município de Uruguaiana (RS), que terá que pagar a um professor municipal o adicional sobre 60, e não sobre 30 dias de férias.
Condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o município recorreu ao TST, alegando que a decisão violava o inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República, que garante o abono de 1/3. Argumentou, ainda, que o aumento das despesas dos entes públicos necessita de prévia dotação orçamentária, o que não ocorreu no caso.
TST
Relator do agravo de instrumento, ministro João Oreste Dalazen, não constatou a ofensa à Constituição indicada pelo município. Segundo ele, esse dispositivo confere aos empregados, por ocasião das férias, além da remuneração habitualmente recebida, o direito a “um adicional correspondente a, pelo menos, um terço daquele valor”.
No caso em questão, a Lei Municipal 1.781/1985 garantiu aos professores da rede pública de Uruguaiana férias anuais de no mínimo 60 dias. Por essa razão, de acordo com o ministro, “o adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º da Constituição deve incidir sobre a remuneração relativa à totalidade desse período, já que esse dispositivo não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 dias”.
Além disso, o relator outras decisões do TST nesse mesmo sentido em processos semelhantes e envolvendo o mesmo município. Com essa fundamentação, a Quarta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, impossibilitando o exame do recurso de revista do empregador.
Processo: AIRR-757-97.2011.5.04.0801
Fonte: www.tst.jus.br
Deixe um comentário