Nos últimos tempos, o número de instituições de ensino superior tem aumentado vertiginosamente no Brasil. A variedade de cursos é grande e as instituições educacionais dependem das mensalidades dos alunos para sobreviver. É nesse contexto que, em algumas delas, o lucro acaba falando mais alto que a formação ética dos estudantes. Vistos como clientes, eles sempre têm razão. E a autoridade do professor, já não tão respeitado e valorizado como antigamente, é esvaziada, para dar lugar à vontade do empregador.
No caso submetido à apreciação da juíza substituta Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, um professor ficou indignado com a conduta adotada pela faculdade onde trabalhava e recorreu à Justiça do Trabalho para pedir uma indenização por danos morais. Ele contou que reprovou um aluno, mas este foi posteriormente aprovado, à sua revelia. Os coordenadores do curso o forçaram a validar a aprovação, razão pela qual registrou que o conceito B atribuído ao aluno no diário de classe não havia sido lançado por ele. O professor sentiu-se extremamente constrangido e desrespeitado, por terem passado sobre sua autoridade. Ele relatou, ainda, que o aluno colou grau, enquanto ele próprio, que seria homenageado, não foi comunicado para participar da solenidade.
Ao examinar as provas, a juíza deu razão ao professor. É que ficou demonstrado no processo que a reclamada invalidou as prerrogativas dele, suplantando sua autoridade e o constrangendo a aprovar um aluno que havia sido reprovado. A ré incluiu o conceito B no Diário de Classe Eletrônico, a partir de avaliação dada ao aluno pelos Coordenadores de Curso, em total desprezo ao trabalho e à autonomia do professor.
Uma conduta que, segundo apurou a magistrada, não encontra qualquer amparo nos estatutos da ré. Esses documentos atribuem a responsabilidade da avaliação apenas aos professores, não autorizando que se delegue a tarefa ao colegiado ou à coordenação do curso. Esta pode avaliar pedido de concessão de nova oportunidade para exame, seguido da expressa prerrogativa dada ao professor para fazer a avaliação dos resultados. Mas de forma alguma os membros da coordenação são autorizados a avaliar ou atribuir conceitos aos alunos. Depois de realizado o exame suplementar, caberá ao professor responsável pela disciplina validar o aproveitamento dele.
“O reclamante teve sua autoridade esvaziada pela instituição, que, a despeito das considerações do mesmo, aprovou o aluno, esquivando-se de submeter ao professor da disciplina a avaliação do exame suplementar, lançado no Diário de Classe por outrem”, registrou a juíza, reconhecendo o constrangimento sofrido pelo professor diante da situação vivenciada. Não fosse o bastante, ficou provado que a instituição reteve o convite de formatura da turma de formandos, que havia escolhido o reclamante como homenageado. Para a juíza, ficou claro o assédio mediante adoção de método de isolamento social, o qual busca retirar a credibilidade da vítima em seu ambiente de trabalho.
Nesse contexto, a magistrada entendeu que a instituição de ensino deve pagar uma indenização por danos morais ao professor. Na sentença, ela chamou a atenção para o difícil caminho percorrido pelo reclamante para vir à Justiça, considerando a atividade de docência, o meio social restrito, e, mais ainda, conseguir provar o dano. O valor fixado para a indenização foi reduzido para R$ 10 mil reais pelo TRT de Minas, em sede de recurso.
( 0001428-59.2012.5.03.0140 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br
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