A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista do município de Iguatu (CE) contra a condenação ao pagamento de FGTS a uma professora da rede pública de ensino no período anterior à publicação oficial da lei que instituiu o regime jurídico estatutário para os servidores municipais. O recurso foi considerado intempestivo, pois foi protocolado no dia seguinte ao término do prazo em dobro garantido aos entes públicos.
Na ação, a educadora contestava a aplicabilidade da Lei Municipal 104/90, que criou o Regime Jurídico Único (estatutário) para os trabalhadores municipais, alegando que ela só foi publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em julho de 2009, quase 20 anos depois de sua aprovação. Admitida em fevereiro de 1983, ela argumentava que a norma jurídica só é válida e eficaz após a devida publicação em órgão oficial, nos termos do artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e pedia o pagamento do FGTS do período.
Em sua defesa, o munícipio alegou que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar a ação, pois as demandas de trabalhadores municipais de regime estatutário devem ser apreciadas pela Justiça Comum Estadual. Sustentou ainda que o direito estaria prescrito.
Competência
O juízo da Vara do Trabalho de Iguatu (CE) considerou a lei municipal inválida até a publicação informada pela professora, e condenou o munícipio a pagar o FGTS da contratação até o dia anterior ao da publicação no DOE.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), o município apresentou provas de publicação da lei em jornal municipal em maio de 1991. A difusão da lei em veículo de comunicação foi suficiente para convencer o Regional do requisito constitucional da publicidade dos atos públicos, e a condenação foi limitada à data de divulgação da norma na imprensa local. O TRT considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar os pedidos relativos ao período posterior a maio de 1991.
Intempestividade
O município recorreu ao TST insistindo na tese da prescrição do direito ao FGTS, mas a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, não conheceu do recurso por intempestividade, já que o pedido foi protocolado um dia após o prazo legal, sem justificação. A Súmula 385 do TST garante a possibilidade de justificativa em caso de feriado local ou ausência de expediente forense, mas o município não usou do mecanismo. “Cabe à parte comprovar, quando da interposição de recurso, a existência de feriado local ou de dia no qual não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal, o que não ocorreu nos autos”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo: RR-729-79.2010.5.07.0026
(Alessandro Jacó/CF)
Fonte: TST
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