Com base no princípio da estabilidade financeira, que protege o trabalhador de eventual supressão de gratificação para evitar a redução salarial e a queda no poder aquisitivo, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que uma professora tem direito a incorporar gratificação por função exercida por mais de dez anos, mesmo que de forma descontínua.
Docente da rede municipal de ensino, a autora afirma que foi contratada por concurso público e que, por mais de dez anos, sua remuneração foi composta do salário-base acrescido de vantagens pessoais, entre elas diversas funções gratificadas que exerceu no período. Após ser exonerada da última função, ela deixou de receber o valor correspondente à gratificação.
O município sustentou que, durante cinco anos, a professora exerceu cargos em comissão, que não poderiam ser confundidos com funções gratificadas ou computados para alcançar o período que daria direito à incorporação. O argumento foi acolhido em primeira e segunda instâncias.
Mas o relator do caso, ministro José Roberto Pimenta, entendeu que o juízo de segundo grau contrariou o entendimento pacificado pelo TST no item I da Súmula 372, apesar de reconhecer que a funcionária recebeu pelo exercício de função gratificada ou pelo exercício de cargo em comissão por mais de dez anos.
De acordo com o relator, em observância ao princípio da estabilidade financeira, o fato de o trabalhador não ter recebido a gratificação de forma contínua não é suficiente para afastar o direito à incorporação. Desde que tenha sido paga por mais de dez anos, a parcela se incorpora aos salários no valor equivalente à média atualizada dos últimos dez anos. A decisão no TST foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.