A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma professora da União Brasileira de Educação e Assistência (Ubea) e reconheceu seu direito ao adicional de periculosidade devido à exposição a agentes inflamáveis no laboratório da Faculdade de Física da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), da qual a Ubea é mantenedora.
A professora trabalha na universidade desde março de 1988 e, a partir de 2000, passou a atuar como coordenadora de pesquisas do laboratório da Faculdade de Física. Na reclamação trabalhista, afirmou que, mesmo trabalhando sempre em contato com agentes insalubres e perigosos, nunca recebeu adicional de insalubridade ou periculosidade.
Na contestação a Ubea apresentou documentos que atestariam que as atividades desenvolvidas por ela não eram insalubres. Afirmou ainda que sempre lhe forneceu equipamentos de proteção individual.
Perícia realizada no prédio onde a professora trabalhava constatou que não havia estoque de inflamáveis em quantia superior a 200 litros ou 135 kg, não se caracterizando como área de risco para averiguação de periculosidade. Amparado na perícia e em prova testemunhal, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos.
Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) também não houve elementos suficientes que justificassem o deferimento do adicional, diante das pequenas quantidades (27 litros) de agentes inflamáveis armazenadas no ambiente onde ela circulava. Com base na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Regional avaliou não ser perigoso o transporte de quantidades de inflamáveis inferiores a 200 litros.
No recurso ao TST, a professora alegou que a quantidade de inflamáveis no ambiente seria irrelevante, pois a quantidade mínima referida na NR-16 seria apenas para as operações de transporte de líquidos inflamáveis, o que não era o seu caso. Insistiu no direito ao adicional por trabalhar em área de risco, nos termos do Anexo 2, item 3, alínea “s” da NR 16, que considera como de risco toda área interna onde houver armazenamento de vasilhames com líquidos inflamáveis.
Jurisprudência
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que a jurisprudência dominante no TST é de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 para o deferimento dos adicional se refere apenas ao transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. O ministro citou precedentes de sua relatoria, de Turmas do TST e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e ressaltando que o único fundamento pelo qual o Regional indeferiu o adicional foi o de que nos ambientes onde a professora circulava havia apenas 27 litros armazenados.
Para o relator, comprovada a exposição da professora a agentes inflamáveis, é devido o adicional. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-970-73.2010.5.04.0014
Fonte: TST
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