Uma faculdade terá de pagar R$ 64 mil a uma professora porque, após dispensá-la num processo de dispensa coletiva, publicou nota em jornais locais que expunha motivos para a demissão de 49 funcionários. No texto, que pretendia justificar as dispensas perante a sociedade, a instituição alegou critérios como não “vestir a camisa” da instituição, terem sido mal avaliados por coordenadores e alunos e não se adequarem a novas tecnologias do ensino superior. Para a 1ª turma do TST, a notícia gerou dúvida acerca da probidade e honestidade dos empregados, configurando o dano moral.
Prejuízo
A professora argumentou que a “nota oficial”, tornada pública pelos jornais locais e pela internet, a expôs, por ser uma das dispensadas, a comentários em seu círculo de relacionamento, tanto pessoal quanto profissional, e dificultará sua recolocação, “por deixar transparecer falta de responsabilidade, dedicação e comprometimento”.
A decisão da 1ª turma do TST reformou acórdão do TRT da 15ª região, que entendeu não ser devida a indenização. O tribunal regional considerou improcedente o pedido, registrando que a professora sabia qual foi o critério utilizado para sua dispensa – ministrar poucas aulas.
Mas o relator no TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, discordou do TRT, pois o motivo da dispensa da docente não foi conhecido de terceiros.
“Isso torna o prejuízo sofrido ainda mais evidente, pois sujeita a trabalhadora à imputação de condutas, por parte de futuros empregadores e da sociedade, que sequer foram por ela praticadas.”
O relator afirmou que, embora a empresa não tenha individualizado os nomes dos empregados enquadrados em cada um dos critérios utilizados, é certo que sua conduta feriu o direito à honra da professora. Segundo o magistrado, tanto sob o ponto de vista de relações sociais quanto na vida profissional, a notícia gerou dúvida acerca da probidade e honestidade dos empregados.
Para Pertence, as razões que motivaram o término do vínculo de emprego são fatos que dizem respeito à esfera íntima do trabalhador, não se justificando a publicação, nos jornais locais, de notícia acerca do assunto. Ele entendeu que o dano moral ficou caracterizado não apenas em relação a futuros empregadores, mas também no meio social da trabalhadora.
Processo relacionado: RR – 56100-41.2008.5.15.0037
Fonte: Migalhas
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