A autora alega que trabalhava em uma empresa de decorações havia quase um ano, quando um conhecido a contatou pelo WhatsApp, oferecendo uma vaga de emprego em empresa de pneus, da qual se tornara gestor regional. Após as conversas pelo aplicativo, a trabalhadora foi entrevistada pelo gerente da empresa na presença do gestor, que informou o valor do salário e a jornada de trabalho e que a contratação seria efetivada em 30 dias.
O gestor, então, a orientou a pedir demissão no emprego em que estava e, ao ser questionado quanto à certeza da futura contratação, garantiu que ela iniciaria as atividades no próximo mês.
Para o magistrado, o procedimento adotado pela empresa, por intermédio dos prepostos, “caracterizou abuso de direito e violação da boa-fé objetiva, pois os atos praticados pelos mesmos a induziram – sem dúvida – a acreditar na contratação ao quadro funcional da ré, sendo que a frustração da contratação gerou-lhe danos, estando configurado, por conseguinte, o ato ilícito”.
“A comprovação do dano moral, no caso de uma expectativa considerável de contratação que acaba frustrada, prescinde da prova dos seus efeitos indesejados, a exemplo da dor, angústia e sofrimento, porquanto são afetos à esfera subjetiva do indivíduo supostamente lesionado, sendo presumido que o trabalhador vítima de abuso de direito do empregador, que não o contratou sem qualquer justificativa plausível, após ter criado uma considerável expectativa de contratação, tenha seu direito da personalidade violado.”
Processo: 0001498-79.2015.5.23.0022
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