A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento a recurso do autor, e reformou a sentença de 1ª Instância, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O Condomínio do Edifício S. D. ajuizou ação em desfavor da ré, proprietária de uma das unidades habitacionais do referido edifício, alegando que a mesma teria violado o regulamento interno do condomínio, pois teria instalado grades nas janelas de sua unidade de forma irregular.
A ré, em sua contestação, defendeu que o regulamento do condomínio teria sido aprovado após a instalação das grades, e que as grades seriam necessárias para a segurança do apartamento.
A sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Distrito Federal julgou improcedentes os pedidos.
Os desembargadores, no entanto, entenderam que a sentença deveria ser reformada, e explicaram que a manutenção das grades que destoam do restante do prédio pode gerar desvalorização de todas as unidades do conjunto habitacional: “Não é crível que o conjunto arquitetônico da edificação predial reste prejudicado, em detrimento da satisfação individual da moradora que coloca grades que contrastam com todo o restante do edifício. As outras unidades residenciais aparentam grande possibilidade de desvalorização, porquanto a prejudicialidade da ofensa ao conjunto harmônico e estético da fachada externa denota certo tipo de desarranjo na condução e organização do condomínio.”
Processo: 2013 01 1 192166-8
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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