O proprietário de um veículo, assim como o seu condutor, devem responder solidariamente por eventuais danos causados a terceiros em razão de acidente de trânsito.
O entendimento é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou que uma empresa de transporte de cargas e o motorista do caminhão indenizem duas mulheres em R$ 400 mil — R$ 200 mil para cada — por danos morais. A decisão é de 17 de julho.
O caso concreto envolve um acidente que ocorreu em 2015, em uma rodovia de Goiás. Na ocasião, o condutor do caminhão invadiu a pista contrária e bateu de frente em carro com quatro pessoas de uma mesma família. Dois deles, pai e filho, morreram na hora. A mãe e a filha, autoras da ação, sobreviveram, mas tiveram lesões graves.
As autoras irão receber de cada um dos réus (empresa e condutor) R$ 100 mil por morte, conforme anteriormente estabelecido em decisão de primeiro grau.
“Sobre o dano moral, é patente que esse é devido, no caso em tela, em razão do sofrimento que as autoras suportaram com o acidente em si, do qual também foram vítimas, e da perda de dois entes queridos”, afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador Luciano Pinto.
Em contestação, a empresa alegou ilegitimidade, pois no dia anterior ao acidente havia passado uma procuração do veículo para outra pessoa, não sendo mais a proprietária do caminhão no dia do evento.
Também disse que o motorista do caminhão não prestava serviço para a empresa e que o condutor do outro veículo (o pai, que morreu no acidente) havia ingerido bebida alcoólica antes de dirigir. Por conta disso, ele é quem teria invadido a pista contrária.
A decisão rejeitou o primeiro argumento, afirmando que a procuração juntada aos autos “não pode ser igualada a um contrato de compra e venda, e, por si só, não transfere a propriedade do veículo”. “Desse modo, caberia a primeira requerida (empresa) comprovar, por outros meios, que transferiu a propriedade do veículo, contudo, não o fez.”
A alegação de que a vítima estava embriagada também não foi comprovada. O argumento foi utilizado para eximir a empresa da obrigação de indenizar, uma vez que caso ficasse demonstrada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, a responsabilidade da companhia seria afastada.
Para além da falta de provas sobre o argumento de ingestão de álcool, o relator considerou que o simples fato da vítima estar embriagada não é suficiente para caracterizar excludente de ilicitude no caso em tela, já que também seria necessário evidenciar “que o estado de embriaguez da vítima no momento do acidente contribuiu para que ele ocorresse”. Laudos, por outro lado, mostraram que foi mesmo o caminhão que invadiu a pista contrária.
Além da condenação por danos morais, uma das autoras receberá R$ 12.500 por danos estéticos. Já por danos materiais, será paga pensão mensal de 2/3 do salário mínimo para cada uma das sobreviventes.
Fonte: Conjur
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