Os magistrados destacaram que, embora não caiba ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de bancas examinadoras de concurso público, há exceções. No caso, por exemplo, de a questão impugnada apresentar formulação dissociada dos pontos constantes do programa do concurso, de maneira que impossibilite a análise e a consequente resposta do candidato, cabe a intervenção da Justiça.
É o caso deste processo. A desembargadora Vera Copetti, relatora da apelação, reforçou entendimento de que, normalmente, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público. Porém, distinguiu, se a questão impugnada apresentar formulação dissociada dos pontos constantes do programa do certame ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a consequente resposta do concursando, será, sim, imperiosa a observância ao posicionamento do Judiciário para solucionar o entrave. Com a anulação da questão, o candidato atingiu pontos suficientes para prosseguir no certame. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0328376-20.2014.8.24.0023).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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