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Prova de concurso público não pode questionar tema ausente no conteúdo programático

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que acolheu pedido de um candidato à vaga de agente da Polícia Civil e declarou ilegal uma das questões do concurso quanto a sua formulação, pois a pergunta apresentada na prova não tinha como resposta matéria contemplada no conteúdo programático do exame.

Os magistrados destacaram que, embora não caiba ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de bancas examinadoras de concurso público, há exceções. No caso, por exemplo, de a questão impugnada apresentar formulação dissociada dos pontos constantes do programa do concurso, de maneira que impossibilite a análise e a consequente resposta do candidato, cabe a intervenção da Justiça.

É o caso deste processo. A desembargadora Vera Copetti, relatora da apelação, reforçou entendimento de que, normalmente, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público. Porém, distinguiu, se a questão impugnada apresentar formulação dissociada dos pontos constantes do programa do certame ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a consequente resposta do concursando, será, sim, imperiosa a observância ao posicionamento do Judiciário para solucionar o entrave. Com a anulação da questão, o candidato atingiu pontos suficientes para prosseguir no certame. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0328376-20.2014.8.24.0023).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Santos, Polido & Advogados Associados

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