A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso interposto pelo Google Brasil contra sentença em que foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil a empresário. O autor ajuizou ação após um blog publicar conteúdo ofensivo, que denegria sua imagem.
Ao ajuizar ação, o empresário atribuiu a responsabilidade à empresa, uma vez que ela teria ciência do fato e é quem disponibiliza os serviços de provimento utilizados para hospedar o blog, e nada teria feito para retirar os conteúdos injuriosos, mesmo sendo conhecedora do cadastro que o usuário mantém junto a seu provedor, Blogger.
O desembargador Luiz Ambra, relator, ressaltou que “mesmo notificada extrajudicialmente, quedou-se inerte a demandada e, concedida a liminar, não providenciou a retirada das matérias referidas”.
Para ele, é “evidente que a manutenção das matérias contendo figuras e frases com teor de deboche e outra a fazer referência aos relacionamentos pessoais do autor nos blogs hospedados pela ré, revelam-se passíveis de causar dano irreparável ou de difícil reparação à imagem do autor, empresário notoriamente conhecido inclusive no mercado internacional, porquanto acessível a qualquer internauta”.
O acórdão, então, manteve o valor de indenização fixado anteriormente e ratificou a aplicação de multa diária no valor de R$ 40 mil por descumprimento de decisão judicial anterior que determinava a retirada do conteúdo ofensivo da internet.
Processo: 0139542-10.2012.8.26.0100
Fonte: Migalhas
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