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Provedor não pode ser obrigado a banir resultados de busca por palavras-chave

A 3ª câmara de Direito Civil do TJ catarinense entendeu que provedor de site não pode ser obrigado a eliminar resultados de busca por palavras-chave a ponto de impedir a exibição de conteúdos de terceiros estranhos ao processo. Com isso, reformou decisão da comarca de Blumenau que concedeu antecipação de tutela em ação ajuizada por uma mulher que pleiteava o impedimento de acesso à conversa entre ela e um colega por meio de chat a partir de pesquisas no provedor.

Uma conversa comprometedora entre a autora e seu colega de trabalho em chat do MSN acabou exposta na rede por terceiros, o que causou constrangimento a ambos, que na época tinham relacionamento estável com outros parceiros. No pedido de suspensão da liminar, o provedor afirmou que o conteúdo não está hospedado em nenhuma de suas ferramentas, mas na de outras pessoas que colocaram o material na rede.

O relator, desembargador substituto Saul Steil, avaliou que os nomes dos envolvidos são comuns e entendeu que não há como obrigar os sites de buscas “a banir ‘palavras-chave’ a bel-prazer daquele que se sente ofendido com […] um certo conteúdo disponibilizado na rede, pois tal fato gerará reflexos em terceiros”.

Steil observou também que, se atendido o pedido, uma grande rede de lojas e dois municípios importantes de SC deixariam de aparecer em pesquisas na internet. Assim, acatou o pedido do provedor, que afirmou não poder bloquear os links.

O magistrado ressaltou que não adianta a agravada banir as pesquisas, prejudicando terceiros homônimos das partes envolvidas ou legítimos donos das expressões também utilizadas na conversa, se o nascedouro da informação repelida não for combatido. “Visto isso, não se olvida nem se nega a situação peculiar e constrangedora experimentada pela parte agravada em relação ao seu direito à imagem, privacidade, honra e intimidade; porém, a medida que procura é ineficaz ao se considerar que as pesquisas sempre apontarão um resultado enquanto houver uma fonte que o alimente, não sendo dado à agravada, sob a chancela jurisdicional, o poder de intervir em informações de terceiros, que seriam banidas do conhecimento do público com a aplicação da medida que pleiteia”, finalizou Steil.

O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: TJ/SC/Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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