O desembargador federal Sergio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de uma segurada que exerceu funções de recepcionista em um hospital.
Para o magistrado, a atividade de recepcionista não é, em regra, tida por especial, ainda que em ambiente hospitalar, tendo em vista a dificuldade de se demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Todavia, ele explicou que, no caso, há houve provas de que a autora permanecia em contato direto com pacientes enfermos, não isolados e exposta a agentes biológicos nocivos.
“Houve exposição habitual e permanente, na medida em que a autora, durante toda sua jornada de trabalho, tinha contato com pacientes e permanecia em local onde aflui um grande número de doentes, o que denota que o ambiente de trabalho é fator de permanente risco à exposição aos agentes”, escreveu o relator.
No TRF3, o processo tem o nº 0003500-13.2012.4.03.6183/SP.
Fonte: AASP
Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…
A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…
Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.
Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…
As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.
A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…