A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve a condenação de namorado que ameaçou namorada após término do relacionamento. Ele recorreu da sentença condenatória, pedindo a absolvição ao argumento de que os dois se reconciliaram e que atualmente moram juntos. No entanto, o colegiado decidiu que a reconciliação do casal não tem o condão de isentar o réu da pena aplicada, pois a condenação é medida que se impõe ao crime por ele praticado.
De acordo com a denúncia, em 2013, após o término do relacionamento de 7 meses, o acusado agrediu a ex-namorada com um soco e uma joelhada, causando-lhe lesões no lábio e no antebraço. Ato contínuo, a ameaçou, afirmando que iria levá-la para um matagal e depois matá-la. Houve prisão em flagrante e ele ficou preso por quase dois meses.
Na 1ª Instância, o réu foi condenado pela juíza do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santa Maria pelos crimes de lesão corporal (três meses de detenção), e ameaça (um mês de detenção). Considerando o concurso material dos crimes, as penas foram unificadas, conforme disposto no artigo 69, do Código Penal, totalizando 4 meses de detenção, em regime inicial aberto. Por não ter antecedentes criminais, o réu fez jus à suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 anos, com obrigatoriedade de frequentar programa educativo de acompanhamento psicossocial.
Em grau de recurso, o advogado pediu a absolvição do réu em relação ao crime de ameaça, por atipicidade e não consumação da conduta delitiva, bem como pela reconciliação do casal.
A Turma, no entanto, manteve a condenação. De acordo com os desembargadores, além da reconciliação não isentar o réu da pena, a ameaça é crime formal, que não depende de resultado para ser caracterizado.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: Segredo de Justiça
Fonte: AASP