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Reconhecida impenhorabilidade absoluta do seguro de vida

Um dos meios utilizados pela Justiça para viabilizar o pagamento do crédito reconhecido em uma ação é a penhora de bens do devedor. Mas, muitas vezes, ocorre de um terceiro, estranho ao processo, afirmar que a penhora não pode prevalecer, por ofender a um direito seu. Então, ele ajuíza a ação denominada “embargos de terceiro”, pedindo a desconstituição da penhora. O juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, em atuação na 24ª vara do trabalho de Belo Horizonte, analisou os embargos de terceiro opostos pelos filhos de um executado. Eles não se conformavam com a penhora realizada sobre a apólice de seguro de vida de seu pai, da qual são beneficiários. Dando razão a eles, o magistrado julgou procedentes os embargos de terceiro e desconstituiu a penhora.

O julgador observou que o pai estava sendo executado em uma ação trabalhista, na qual foi determinada a penhora da sua apólice de seguro de vida individual. E, pelo exame da prova documental, ele constatou que os embargantes, na qualidade de filhos do executado, são também beneficiários da apólice contratada perante a seguradora.

Conforme ressaltou o juiz, o artigo 649, inciso VI, do CPC é claro ao dispor que o seguro de vida é absolutamente impenhorável. Por isso, ele declarou a insubsistência da penhora sobre a apólice de seguro e determinou a expedição de ofício à seguradora contratada, noticiando essa liberação. Contra essa decisão foi interposto recurso que se encontra em trâmite no TRT/MG.

Processo: 0000254-04.2014.5.03.0024 AP

Fonte: AASP

Santos, Polido & Advogados Associados

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