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Recusa a se submeter a exame de DNA não gera presunção de inexistência do parentesco

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A recusa a se submeter a exame de DNA não gera presunção de inexistência do parentesco, sobretudo na hipótese em que reconhecido o estado de filiação socioafetivo do réu. A decisão é da 4ª turma do STJ ao negar provimento a REsp.

No caso, J.P.M. ajuizou ação em face de L.C.A.P.M. requerendo a nulidade do registro de nascimento da ré, efetivado pelo pai do autor, J.M., em julho de 1967. A irmã se recusou a realizar o exame de DNA. A Justiça de SP, apesar de repudiar a recusa da recorrida em realizar o exame genético, também afastou a presunção por reconhecer provada a filiação afetiva.

STJ

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ponderou que a recusa ao exame pelo filho que ainda não tem a paternidade estabelecida deve ocorrer com ponderação, examinando-se a questão sobre duas vertentes: se a negativa é do suposto pai ao exame de DNA ou se a recusa partiu do filho: “além das nuances de cada caso em concreto (dilemas, histórias, provas e sua ausência), deverá haver uma ponderação dos interesses em disputa, harmonizando-os por meio da proporcionalidade ou razoabilidade, sempre se dando prevalência para aquele que conferir maior projeção à dignidade humana, haja vista ser “o principal critério substantivo na direção da ponderação de interesses constitucionais”.

A turma concluiu que, no caso em análise, a recusa da recorrida em se submeter ao exame de DNA foi justificável pelas circunstâncias constantes dos autos, não havendo qualquer presunção negativa diante de seu comportamento. “No conflito entre o interesse patrimonial do recorrente para reconhecimento da verdade biológica e a dignidade da recorrida em preservar sua personalidade – sua intimidade, identidade, seu status jurídico de filha -, bem como em respeito a memória e existência do falecido pai, deverá se dar primazia aos últimos”, entendeu a Corte Superior ao desprover o REsp.

Processo relacionado : REsp 1.115.428
Fonte: migalhas

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