Entidade de ensino privado que se recusou a matricular criança com Síndrome de Down na instituição não pagará indenização por danos morais à mãe da menor. Na decisão, a 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP destaca que CF obriga somente a rede pública de ensino a oferecer atendimento educacional especializado a deficientes.
De acordo com os autos, a escola recusou a matrícula sob alegação de que não dispõe de condições adequadas para a necessária prestação dos serviços.
O relator do recurso, desembargador Urbano Ruiz, citou em seu voto o artigo 208, inciso III, da CF, o qual dispõe que “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.
“Embora não se questione os aborrecimentos sofridos, não há danos a serem reparados. A autora não foi exposta a situação vexatória, não ostentando discriminação ou preconceito”, ponderou o magistrado. A decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas
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