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Recusa não comprovada do empregado em usar touca na cozinha não sustenta justa causa

Os magistrados da 4ª Turma do TRT da 2ª Região analisaram um caso de aparente indisciplina de um empregado que não utilizou touca ao adentrar na cozinha e que, com isso, foi despedido por justa causa.

No primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente o pedido de reversão da justa causa aplicada pelas duas empresas da área de alimentação (reclamadas no processo em análise), condenando-as ao pagamento de verbas rescisórias, sob o fundamento de que não houve prova cabal de que o empregado tinha praticado os fatos alegados.

Em seu voto, a desembargadora da 4ª Turma Maria Isabel Cueva Moraes, relatora do recurso, ressaltou os requisitos que autorizam a demissão por justa causa: “tipicidade da conduta faltosa obreira; materialidade e autoria obreira da infração; dolo ou a culpa do empregado; o nexo de causalidade entre a falta grave cometida pelo obreiro e a dispensa; a gravidade do ato motivador; o imediatismo da rescisão; proporcionalidade e gradação da punição, de modo a atender o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar; e inexistência de dupla punição pela mesma infração (“non bis in idem”). Na ausência, portanto, de um desses elementos, tem-se que a despedida ocorreu sem justa causa”.

No caso analisado, as empresas acusaram o empregado de ter praticado ato de indisciplina e insubordinação, de descumprir ordens reiteradamente, de se recusar a seguir o manual de procedimentos, entre outros.

Entretanto, com relação ao uso da touca (que, conforme provas, seria a única razão para o término do contrato), disse a relatora: “nada há nos autos acerca da utilização da touca de proteção. E ainda que se alegue que a ré atua no ramo da alimentação, e por essa razão os empregados devem utilizar a touca como medida de asseio, é obrigação da empresa cuidar para que tal norma seja cumprida e no caso sub judice é ônus das rés demonstrar que existia a norma, o que não restou comprovado.”.

Dessa forma, diante da gravidade da justa causa, a magistrada concluiu: “é necessário que a situação que a ensejou seja demonstrada cabalmente, por conjunto probatório robusto e contundente, o que não se verificou no caso.”
Com isso, os magistrados da 4ª Turma mantiveram a sentença (decisão de 1º grau) e negaram provimento aos recursos das empresas.

Fonte: TRT

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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