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Rede de drogarias não pode exigir dobra de jornada no regime de 12×36

O juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), proibiu uma rede de drogarias do Distrito Federal de exigir do empregado a dobra de jornada no regime de 12 x 36, sob pena de pagar multa de R$ 10 mil por trabalhador. Segundo o magistrado, a medida é necessária para proteger a saúde e a higidez física do trabalhador.

A decisão é resultado de um pedido de tutela provisória de urgência feito pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10). Na liminar, o juiz também determinou que a empresa não promova nenhuma espécie de manipulação no registro dos controles de jornada e horários de trabalho. Em caso de descumprimento, a rede de drogarias deverá pagar multa de R$ 10 mil.

Além disso, a decisão impede ainda que a empresa cobre dos empregados meta mensal de doações para a ABRACE, também sob pena de multa de R$ 10 mil. O objetivo é impedir eventual assédio moral, “tendo em vista que a cobrança de metas, por vezes, se dá de forma abusiva e agressiva, impondo ao trabalhador desgaste psíquico”.

Decisão afixada

Todos os estabelecimentos da rede de drogarias deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, a decisão da Justiça do Trabalho por, no mínimo, dois anos, para que seja de conhecimento dos empregados. A obrigação deve ser cumprida em até cinco dias, a contar da notificação da empresa, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 20 mil.

Processo n° 0001234-91.2016.5.10.0021 (PJe-JT)

Fonte: AASP/Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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