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Repasse de PIS e Cofins a clientes de telefonia não é prática abusiva

A 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso do Clube Athetico Paulistano e manteve decisão que conclui que a Nextel pode cobrar PIS e Cofins de seus clientes. O clube sustentava que a prática seria ilegal, mas o colegiado ponderou que a matéria está pacificada no STF e no STJ e que a cobrança é legítima.

A ação declaratória cumulada com repetição de indébito foi proposta sob o argumento de que a prestadora de serviços estaria incluindo os tributos nas faturas mensais de consumo, em repasse ilegal ao consumidor de obrigação tributária da empresa. O juízo de 1º grau, entretanto, foi favorável à cobrança. O clube recorreu.

Em análise da matéria, a relatora, desembargadora Cristina Zucchi, concluiu que a sentença estaria em consonância com jurisprudência dominante dos Tribunais. Como fundamentação, a magistrada citou julgado do STJ (REsp 976.836/RS), submetido ao rito dos repetitivos, e a súmula 659, editada pelo STF, a qual dispõe:

“É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.”

Portanto, segundo a desembargadora, não há que se falar em repetição de indébito. “A inclusão de repasse do PIS e da Cofins nas faturas de telefonia dos usuários não configura prática abusiva por parte das prestadoras do serviço.”

Processo: 0187973-46.2010.8.26.0100

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Tributário

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