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Residência familiar não pode ser penhorada por dívida trabalhista

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Casa de empresário utilizada como residência familiar não pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista. O entendimento é da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao negar provimento ao recurso de um trabalhador que pediu a penhora do imóvel da proprietária da empresa onde trabalhou.

Residência familiar não pode ser penhorada por dívida trabalhista
Residência familiar não pode ser penhorada por dívida trabalhista

No acordo firmado entre as partes na ação trabalhista, ficou estabelecido o pagamento de 15 parcelas de R$ 1.100 ao funcionário, o que não foi cumprido pela empresária. Diante disso, foi autorizada a requisição, via sistema BacenJud, de penhora de valores nas contas bancárias da empresa executada, mas a iniciativa acabou frustrada.

Como se trata de empresa individual, foi determinada, então, a inclusão da proprietária no polo passivo, renovando-se a requisição de penhora de valores e outras diligências possíveis para satisfação do crédito. Foi então que houve a penhora de três lotes de terrenos urbanos, todos registrados no Cartório de Registro de Imóveis do município de Barra Bonita.

No auto de penhora e avaliação, informações do Setor de Cadastro da Prefeitura de Barra Bonita sobre os terrenos dão conta de que “há uma área construída de 589,76 metros quadrados”. Todavia, segundo o documento, “não é possível identificar em quais dos terrenos está a construção”.

As executadas recorreram da penhora, e o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú acolheu o pedido, declarando a insubsistência da penhora, por entender que o local é destinado à moradia de uma família, como provam as “inúmeras imagens fotográficas que ilustram a construção de uma residência de entidade familiar e o respectivo quintal”, além das contas de água e telefone e faturas de cartão de crédito em nome da proprietária da empresa e de seu marido, juntadas aos autos.

O juízo considerou também o fato de as executadas apresentaram certidão expedida pela Prefeitura de Barra Bonita e o croqui demonstrando a unificação de três imóveis de propriedade da empresária e de seu marido, certidão essa datada de 29 de agosto de 2012, “antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 21 de novembro de 2012”, o que desconfigura, segundo o juízo, “a má-fé da executada”. Além disso, “não há prova nos autos de que a executada seja proprietária de outro imóvel, sem contar que o embargante não nega que o mencionado imóvel seja a residência da executada”, salientou a decisão de primeiro grau.

O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, ressaltou o que diz a Lei 8.009/1990, em seu artigo 5º, que “assegura a impenhorabilidade de um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”, e afirmou também que, pelas circunstâncias fáticas apresentadas, “não restou comprovada a possibilidade de desmembramento do terreno sem prejuízo da edificação”.

O colegiado entendeu também que, por tais dificuldades práticas na obtenção dos valores relativos à constrição do imóvel, verificou-se que a penhora “não é idônea à satisfação do crédito da exequente, não restando alternativa que não a liberação do bem”. Além disso, a mencionada Lei 8.009/1990 “não exige a formalização no registro de imóveis da condição de bem de família para a incidência da proteção legal de impenhorabilidade”, ressaltou o acórdão, que concluiu afirmando que “a natureza alimentar do crédito do trabalhador não autoriza que a penhora recaia sobre bem de família, nos termos da legislação em referência”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.