Uma liminar permitiu que representantes legais de incapazes com deficiência registrem em seu próprio nome veículos adquiridos com isenção de IPI nos casos em que a aquisição tenha sido financiada com recursos dos representantes. Decisão é do juiz Federal Eduardo Correia da Silva, da 1ª vara de Francisco Beltrão/PR, e vale para os municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Francisco Beltrão.
Decisão foi deferida em ACP ajuizada pelo MPF questionando a exigência feita pelo Detran/PR de que o Certificado de Registro de Veículos de automóveis adquiridos com a isenção seja expedido no nome do próprio beneficiário, não permitindo que o registro se dê em nome de pessoa responsável.
Esta exigência, segundo o MPF, fazia com que, no momento da alienação ou revenda do automóvel, fosse necessária uma autorização judicial para transferir o bem, por estar cadastrado em nome de menor de idade, consistindo em disposição do patrimônio do menor, e não ato de mera administração. Por fim, afirmou que a exigência não se justifica porque o veículo não faz parte do patrimônio do menor, mas apenas foi registrado em seu nome para atender a formalidade.
Ao analisar o pedido, o magistrado considerou que a exigência de registro do veículo em nome do beneficiário tributário é contrária à legislação de trânsito. Além disso, afirmou que “inibe a potencialidade do instituto da isenção, pois torna necessária a tomada de providências posteriores, como a autorização judicial para proceder à alienação do veículo, embaraçando o exercício do direito à benesse“.
Destacou ainda mostrar-se adequada e factível a adoção de alternativa consistente no registro do veículo em nome do proprietário, mas acompanhado de anotação do nome do beneficiário da isenção.
“Há, então, fundamentos suficientes a amparar o pedido do Ministério Público para que seja permitido o registro dos veículos adquiridos com isenção de IPI e/ou ICMS em nome dos representantes legais dos incapazes portadores de deficiência nos casos em que a aquisição tenha sido financiada com recursos exclusivos dos representantes, pois o registro do veículo em nome do seu real proprietário, mas com a anotação do beneficiário tributário imediato, além de necessário, mostra-se adequado aos procedimentos de registro veicular já existentes.”
Deferiu, assim, a antecipação de tutela.
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