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Restaurante que oferece serviço de valet não é responsável por roubo de veículo

Restaurantes que oferecem serviços de manobristas prestados em via públicas não poderão ser civilmente responsabilizados na hipótese de roubo de veículo de cliente deixado sob responsabilidade do estabelecimento, caso não tenha concorrido para o evento danoso. Decisão é da 3ª turma do STJ.

Uma seguradora ajuizou ação de regresso contra um restaurante para ressarcir os valores pagos a um segurado que teve seu veículo roubado quando estava na guarda de manobrista vinculado ao estabelecimento. A seguradora sustentou que o acórdão da 32ª câmara Cível do TJ/SP, que julgou improcedente o pedido, violou os art. 186 e 349 do CC, bem como apontou dissídio jurisprudencial com precedentes específicos do STJ, onde a interpretação acenou para o sentido de que roubo ou furto não configuram caso fortuito, por se tratar de evento previsível.

No STJ, o ministro Paulo de Tarso, relator, citou o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, que constituem as causas de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor. O parágrafo afirma que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e quando provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Segundo o ministro, no serviço de manobristas de rua (valets), as hipóteses de roubo constituem, em princípio, fato exclusivo de terceiro, “não havendo prova da concorrência do fornecedor, mediante defeito na prestação de serviço, para o evento danoso”.

O ministro ressaltou que o fato exclusivo de terceiro, que importa ao deslinde da demanda, para ser caracterizado, para excluir a responsabilidade objetiva, deve ser a causa adequada e exclusiva do dano, sem a ocorrência de outros fatores, especialmente o defeito na prestação de serviço pelo fornecedor demandado, hipótese em que persistiria a plena responsabilidade do fornecedor de serviços.

“Em síntese, o fato de terceiro ou a força maior, como reconhecido pelo acórdão recorrido, devem surgir como causa adequada e exclusiva do dano sofrido pelo prejudicado para ensejar o rompimento do nexo causal”, explicou.

Por fim, afirmou ser correta a conclusão do acórdão recorrido, uma vez que as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que os estacionamentos de shopping centers e hipermercados, “pois o serviço é prestado na via pública, não podendo responder pela ocorrência de assalto a mão armada (roubo)”.

Processo relacionado: REsp 1.321.739
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Consumidor

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