Não é possível pedir a devolução de valores recebidos a mais nos próprios autos da execução, sob pena de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Nesses casos, a solicitação deve ser feita por meio de ação de repetição de indébito.
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao impedir que uma atendente fosse obrigada a devolver, nos autos da execução, valor recebido a mais em ação trabalhista.
Por equívoco do juízo da execução, ela ganhou R$ 4 mil a mais do que o calculado. Por essa razão, foi determinado a restituição da quantia. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No recurso de revista, a trabalhadora sustentou que os valores recebidos supostamente a mais não poderiam ser cobrados nos próprios autos da execução, uma vez que foram recebidos nos exatos termos homologados pelo juízo executório. Requereu, então, o provimento do recurso de revista para que fosse cassada a ordem de devolução.
O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, deu razão à atendente. Seguindo jurisprudência do TST, ele afirmou não ser possível a devolução na própria execução. “A restituição só pode ser pleiteada por meio de ação própria”, afirmou, referindo-se à ação de repetição de indébito. A decisão foi unânime.
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