A 5ª turma do TRF da 1ª região confirmou sentença que determinou para órgão organizador de certame a elaboração e a publicação de lista referente à classificação dos candidatos com deficiência. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União.
A União sustentou que o edital não previu a reserva de vaga para pessoas com deficiência no grupo de emprego ao qual a impetrante concorreu, “razão por que a candidata, mesmo tendo obtido nota suficiente para a classificação na lista geral de candidatos, não obteve pontuação necessária para prosseguir na etapa seguinte do concurso”.
O colegiado rejeitou a justificativa. O relator, desembargador Federal Néviton Guedes, destacou que “mesmo que não haja previsão no edital de reserva de vaga para portadores de deficiência, os candidatos que concorrem nessa condição e que obtêm pontuação mínima para aprovação, devem ter seus nomes publicados em lista própria”.
“Em não havendo reserva de vagas aos candidatos portadores de deficiência, não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante em prosseguir no certame. Contudo, logrando a impetrante aprovação no certame, faz ela jus à publicação do seu nome em lista própria dos candidatos aprovados portadores de deficiência e não apenas em lista geral”. (grifos nossos)
A decisão foi unânime.
Processo : 0039627-16.2009.4.01.3400
Fonte: Migalhas
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