Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Shell Brasil Petróleo Ltda. e uma empresa intermediária na contratação de mão de obra ao pagamento de R$ 40 mil, a título de danos morais, a um ex-empregado que teve o passaporte retido enquanto trabalhava no exterior.
O autor da reclamação trabalhista foi contratado pela Modec Serviços de Petróleo Ltda. para prestar serviços à Shell em Cingapura. No curso do processo, foi constatado que os passaportes de todos os funcionários que fossem trabalhar no país asiático eram retidos, sendo devolvidos aos respectivos titulares somente no momento de regresso ao Brasil.
Em sua defesa, a Modec alegou que a retenção do documento era necessária para renovar a autorização semanal de estada do autor com o governo local. A empresa ré afirmou, ainda, que o autor trabalhava em embarcação e que o passaporte era devolvido sempre que solicitado.
O relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, destacou em seu voto que “o fato de o demandante trabalhar em embarcações não afasta qualquer dano pela restrição de sua locomoção. Pelo contrário. Tais trabalhadores já se encontram em situação desconfortável, com sua locomoção limitada à embarcação pelo período da prestação de serviços. Os períodos destinados às folgas são esperados ansiosamente, não só para o lazer, mas para o trato de assuntos pessoais”.
O magistrado chegou a ponderar que, “para evitar extravios, é recomendado não transitar pelo país estrangeiro com passaporte, deixando-o no local de hospedagem”. Mas concluiu que “não portar o passaporte, por vontade própria, não é o mesmo que tê-lo retido pela empresa, em local e por pessoa que o trabalhador desconhece. O desconforto e o medo de transitar sem passaporte em um país estrangeiro, de idioma, costumes e leis diferentes, são inequívocos”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT1
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