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Revista visual de pertences não gera dano moral

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A revista de bolsas e pertences dos empregados, feita de modo impessoal e indiscriminado e sem contato físico, não necessita de reparação por dano moral, e não caracteriza ato ilícito. A conclusão foi do relator do processo 0001609-47.2016.5.13.0009, desembargador Edvaldo de Andrade ao recurso da Construtora Rocha Cavalcanti.

Um trabalhador ganhou, na Justiça Trabalhista, o direito à indenização por danos morais e outras verbas rescisórias após narrar que foi submetido ao constrangimento da revista íntima junto com a equipe de gesseiros e auxiliares de gesseiros, isoladamente dos demais empregados, sob suspeita de furto, sendo revistado todo o seu corpo, além de averiguados seus pertences.

Em sua defesa, a empresa negou o episódio e disse que a revista efetuada abrangeu todos os empregados, indistintamente, e que se deu apenas nos pertences, de forma visual, sem contato físico, o que não se enquadra no ato ilícito. Interpôs recurso insurgindo-se contra o reconhecimento do dano moral.

Em análise ao processo, o relator observou que, diferentemente do que narrou o trabalhador em audiência de instrução, a revista ocorreu em duas ocasiões, sendo revistados em um dia, os gesseiros e seus auxiliares, e, no dia seguinte, todos os empregados da empresa, em face do desaparecimento de fios. Para o desembargador: desse modo fica afastada a ocorrência de revista discriminatória.

Tratou-se de uma atuação episódica, envolvendo todos os empregados, indistintamente. “Assim resta apurar apenas a forma como se deu a revista, se com toques físicos, ou não”, observou o magistrado, destacando que há divergência entre o que afirma as testemunhas do empregado (revista com toques na cintura e nas pernas) e o que sustentou as testemunhas da empresa (revista apenas visual da bosa dos empregados, sem toque físico).

Suspeita de furto

De acordo com o processo, o material desaparecido diz respeito a uma fiação, que dificilmente estaria nos bolsos ou enrolado na cintura de alguém, o que demonstra a inutilidade de se proceder toques físicos. “Nesse contexto, tenho por mais convincente, o depoimento das testemunhas da reclamada, estabelecendo-se como verdade processual que a revista questionada ocorreu sem contato físico, ou seja, o procedimento se dava de modo apenas visual, mediante verificação do conteúdo das bolsas”, observou o relator.

O desembargador disse que sempre entendeu que as revistas íntimas, com a exposição de objetos pessoais e outras práticas, agridem os princípios da presunção da inocência e da dignidade do ser humano, além de direitos fundamentais específicos, como honra, privacidade, intimidade, gerando constrangimento e, por consequência, impondo a indenização por danos morais.

Todavia, mais recentemente, esta Corte procedeu em uma nova leitura de entendimento jurídico, por intermédio do incidente de reunião de jurisprudência – IRJ nº 0007500-69.2016.5.13.0000, tendo sido editada nova súmula por este Regional: Súmula nº 39 – “Revista visual de pertences. Ausêcia de contato corporal, dano moral inexistente. A revista em bolsos e pertences dos empregados, feita de modo impessoal e indiscriminado, e sem contato físico, não enseja reparação por dano moral, porquanto não caracterizado ato ilícito”.

Reforma da sentença 

A empresa também requereu a reforma da sentença no que diz respeito a horas extras, sustentando haver contradições na prova oral produzida pelo reclamante. Na inicial, o trabalhador disse que laborava das 5h30/6h às 17h/17h30, de segunda a sexta, com apenas 30 minutos de intervalo. A empresa negou os horários apontados, afirmando que a jornada se dava na forma prevista na Convenção Coletiva, das 7h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a quinta, e finalizando às 16h na sexta-feira, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, conforme atestam os cartões de ponto anexados aos autos.

Em análise, o relator concluiu que o registro de ponto constitui prova idônea com presunção relativa de veracidade, de modo que não há indícios de fraude. “Dessa maneira, reforma-se a sentença, para excluir da condenação as horas extras mais adicional de 50% e reflexos, referentes aos horários de saída, remanescendo a condenação apenas quanto ao intervalo intrajornada e seus reflexos legais, na forma deferida na sentença”.

As custas processuais foram reduzidas para R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000.00, novo valor arbitrado à condenação. A Segunda Turma de Julgamento do TRT acatou, por unanimidade, a conclusão do relator.