Única empregada a não receber uniformes regularmente pelo fato de ser obesa, uma auxiliar de enfermagem será indenizada por danos morais, em R$ 20 mil, pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS). Ela tinha que arcar com os custos do seu uniforme, apesar de a empregadora custear o vestuário padronizado a todos os outros funcionários. Contra a condenação, a instituição recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Quarta Turma não admitiu o apelo.
A trabalhadora ajuizou a reclamação pretendendo obter não só o ressarcimento das despesas com as compras de uniforme, mas também o pagamento de indenização por dano morais. Para isso, alegou que a conduta da empregadora foi discriminatória e feriu sua condição humana, gerando danos emocionais, pois se sentia humilhada com o procedimento inadequado.
O pedido, negado na primeira instância, foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que classificou a atitude da entidade como descaso, discriminação e ofensa ao princípio da isonomia. De acordo com o Regional, se a auxiliar tinha condições de comprar ou mandar confeccionar uniformes adequados ao seu tamanho, por certo a empregadora também poderia fazer o mesmo.
O hospital recorreu ao TST, alegando não haver prova categórica do dano moral e pedindo a absolvição. Tentou, também, pelo menos, a redução da indenização para R$ 5 mil, argumentando que o valor deferido era bastante elevado. Para isso, sustentou que é notória sua dificuldade econômica e financeira, por ser instituição filantrópica e sem fins lucrativos.
Quanto à pretensão principal, de exclusão da indenização, o relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, considerou que a decisão do TRT estava de acordo com o entendimento fixado pelo TST. Além disso, destacou que a condenação observou todos os requisitos previstos no artigo 927 do Código Civil em relação ao dever de indenizar em caso de ato ilícito.
Sobre a redução do valor da indenização, também entendeu ser inviável o acolhimento do recurso, pois os dispositivos legais apontados pela Santa Casa como violados não tratavam da indenização por danos morais nem sobre sua quantificação.
Em relação a decisões apresentadas para comprovação de divergência jurisprudencial, o ministro Eizo Ono observou que nenhuma delas abordava o mesmo caso examinado – o não fornecimento de uniforme ao trabalhador em razão de seu peso. Por unanimidade, a Quarta Turma não conheceu do recurso referente à indenização por danos morais.
Processo: ARR – 879-92.2010.5.04.0010
Fonte: TST
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