O TST (Tribunal Superior do Trabalho) concedeu indenização de R$ 10 mil por danos morais contra o Banco Santander por ter quebrado o sigilo bancário de uma funcionária. O tribunal não aceitou o argumento de que ao não divulgar os dados, o banco não teria cometido nenhuma irregularidade.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contra o banco pleiteando, entre outros, o recebimento de uma indenização por danos morais em face da quebra de seu sigilo bancário. A violação se deu em auditoria interna realizada na agência para apurar desvios de dinheiro dentro do banco.
A primeira instância da Justiça Trabalhista deferiu o pedido da bancária e condenou o Santander ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.
Até o fechamento dessa matéria, a assessoria do Banco Santander não se manifestou sobre o caso.
Recurso
O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) alegando não ter havido a quebra do sigilo. Argumentou que “ainda que se admitisse a quebra de sigilo da reclamante por parte do banco, nenhum dado de sua conta bancária foi revelado”.
O TRT deu provimento ao recurso e liberou o banco do pagamento por danos morais pela violação. A decisão destaca que não ficou demonstrado eventual constrangimento, humilhação, vergonha ou dor psicológica em face da auditoria realizada.
A bancária recorreu alegando que, com a quebra do sigilo, sua situação ficou exposta perante todos os funcionários, de forma a ter havido invasão da sua vida privada, cuja inviolabilidade é assegurada constitucionalmente.
A análise da matéria ficou ao encargo da Sexta Turma do TST, sob relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, que deu provimento ao recurso da bancária, ao afirmar que o poder de empregador não dá o direito de quebrar o sigilo bancário e, que para fazê-lo, o banco deveria solicitar uma autorização judicial.
Inconformado o Santander recorreu, sustentando seu recurso em divergência jurisprudencial, pela qual apresentou voto da Sétima Turma que decidiu que a quebra do sigilo só se materializaria em caso de divulgação das informações.
Porém, o recurso do banco foi desprovido pela SDI-1. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, que entendeu que “pouco importa ter havido ou não a divulgação dos dados sigilosos”, e que o procedimento constitui conduta arbitrária adotada pelo empregador, com invasão à vida privada do empregado, importando em ofensa ao artigo 5.º, X, da Constituição Federal.
Fonte: Última Instância
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