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Se não houver vaga em UTI na rede pública, Estado deve arcar com internação particular

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, proveu recurso interposto por casal da região oeste do Estado para atribuir ao Executivo estadual a responsabilidade pelo pagamento das despesas com o tratamento médico-hospitalar de seu filho em rede particular de saúde.

O jovem envolveu-se em acidente de trânsito, foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros, e encaminhado à uma fundação hospitalar e assistencial. Em decorrência da gravidade do seu quadro, os médicos entenderam imprescindível sua internação em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Contudo, foi constatado que não havia disponibilidade de leitos na rede pública de saúde da região, o que motivou a urgente condução do paciente ao hospital da U., em Chapecó. Embora não dispusessem de condições financeiras para tanto, mas diante da gravidade do estado de saúde do filho, a internação em hospital particular foi a única opção disponível.

Sob coação do hospital particular – na medida em que foi imposto como condição para a liberação do paciente -, o casal firmou um termo de confissão de dívida. Em seu voto, o relator destacou que não havia vaga para internação em UTI da rede pública, e que a transferência para entidade privada significou a salvação de uma vida, com a salvaguarda ao seu direito fundamental de acesso à saúde, constitucionalmente previsto.

Assim, a câmara conheceu e deu provimento ao apelo, para julgá-lo procedente e ordenar ao Estado que arque com as despesas efetuadas com o tratamento médico-hospitalar. A decisão foi unânime (Apelações Cíveis n. 0000901-47.2009.8.24.0021 e n. 0013458-41.2010.8.24.0018).

Fonte: AASP/Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Santos, Polido & Advogados Associados

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