Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a S. Seguradora S.A. ao pagamento de danos morais em razão de descontos realizados indevidamente na conta corrente do autor. A empresa foi condenada, ainda, a pagar, em dobro, todos os valores debitados sem a anuência do correntista.
O autor afirma que jamais manteve qualquer negócio jurídico com a S. Seguradora e que vem sendo realizados descontos em sua conta corrente de valores com os quais não anuiu. Assim, pediu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Para o juiz, a ocorrência de fraude evidencia-se pela análise da assinatura aposta no contrato com a seguradora e com a assinatura do autor na petição inicial. “Não há dúvidas de que as assinaturas são bastante discrepantes, o que demonstra que o autor não celebrou o contrato com a ré, tal como alega na inicial”, afirmou o magistrado.
Ademais, o juiz esclarece que, de acordo com o artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o fornecedor responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Neste sentido, para se caracterizar a responsabilidade do réu, afigura-se suficiente comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa. Para a exclusão desta responsabilidade, necessária a comprovação da ocorrência de alguma das excludentes enumeradas no parágrafo terceiro do artigo 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese em análise, a culpa exclusiva de terceiro não pode ser considerada como excludente uma vez que S. Seguradora agiu com descuido ao realizar negócio sem confirmar a autenticidade da assinatura. Esta conduta negligente causa insegurança nas relações jurídicas porquanto a empresa não se preveniu com as devidas medidas para que terceiros não realizassem, de forma indevida e fraudulenta, negócios em nome do autor. Desta forma, merece prosperar a pretendida declaração de nulidade do negócio bem como a restituição dos valores indevidamente descontados na conta corrente do autor.
Quanto aos danos morais, o magistrado reconheceu que merece prosperar a pretensão: “o desconto mensal de valores na conta corrente, por certo, extrapola meros aborrecimentos e acarreta violação aos direitos de personalidade. Assim, considero bastante razoável o valor pretendido na inicial, qual seja, R$ 1 mil.
Desta forma, o juiz julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor e declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e, ainda, condenou a seguradora ao pagamento, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente na conta corrente do autor e ao pagamento de R$ 1 mil a título de reparação pelos danos morais causados.
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios