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Seguradora não pode se recusar a cobrir acidente em que carros envolvidos são do mesmo segurado

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O juiz Rozemberg Vilela da Fonseca, do Juizado Especial Cível e Criminal de Formosa, determinou que a seguradora M. Seguros Gerais S/A indenize cliente que bateu na traseira de um carro também de sua propriedade, que era dirigido por seu marido. Ela receberá R$ 28 mil por danos materiais.

O acidente ocorreu quando A. K. R. T. viajava com sua família pela rodovia BA-262. Seu marido diminuiu a velocidade para passar por um quebra-molas, quando houve a colisão. A. K. esperava que seu seguro cobriria os danos provocados nos dois veículos, mas a M. se recusou a pagar pelo conserto do carro conduzido por seu marido, por argumentar que uma cláusula contratual excluía cobertura de danos materiais ao terceiro, quando este for o próprio segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos ou pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.

Por conta disso, a mulher buscou na justiça receber o dinheiro gasto em decorrência do acidente. Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a cláusula citada “é nula de pleno direito, pois sujeita o segurado a desvantagem exagerada”.

O magistrado destacou que A. K. pagou uma quantia adicional para ter cobertura de danos materiais relativos ao conserto de outros veículos, em razão de acidente de trânsito. Para ele, “a seguradora, ao receber o prêmio relativo à cobertura, assumiu o risco de arcar com o reparo de outros veículos envolvidos no acidente, pouco importando, no caso, que este outro automóvel também seja de propriedade da segurada”.

Rozemberg Vilela destacou que não há nenhuma evidência de que o acidente foi proposital e que, de acordo com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

Processo: 5526239.44.2014.8.09.0045

Fonte: AASP