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Seguradora não poderá ingressar em polo ativo de ação de busca e apreensão

O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento a agravo de instrumento interposto por seguradora que pleiteava seu ingresso no polo ativo de ação de busca e apreensão. A decisão, monocrática, foi proferida ontem (14).

Consta dos autos que uma instituição financeira propôs demanda para pleitear a apreensão de veículo em razão de inadimplemento de contrato de financiamento, mas a busca foi frustrada pela filha do devedor, que fugiu com o bem após a chegada do oficial de Justiça. Sob o fundamento de que seria cessionária desse crédito, a seguradora requereu sua intervenção no procedimento.

Para o desembargador, o recurso não deve prosperar, uma vez que a recorrente não comprovou legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. “O substrato da ação de busca e apreensão repousa na garantia fidejussória, comprovada por meio do registro junto à repartição de trânsito, não tendo a cessionária interveniente apresentado documento algum a esse respeito.”

Agravo de instrumento nº 0053254-62.2012.8.26.0002

Fonte: AASP

Santos, Polido & Advogados Associados

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