Sem exame de mérito pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), nos termos do art. 111, da Lei nº 9279/96, não se pode confirmar a originalidade e a novidade de um produto para determinar se houve imitação por empresa concorrente.
Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar provimento ao recurso de uma empresa que acusa a concorrente de imitar o design de seu porta-pão.
A câmara alegou que a concessão do registro da marca pelo INPI é automática, ou seja, apenas observa os requisitos formais à concessão, sem exame dos pressupostos de novidade e originalidade.
“Não é por outra razão que, no artigo 111, a lei de regência faculta ao titular do desenho o exame de mérito do registro, enquanto vigente, quanto aos aspectos da novidade e originalidade”, completou o relator, desembargador Alexandre Marcondes.
Como a empresa autora da ação não pediu o exame junto ao INPI, o TJ-SP não teria como analisar o mérito do pedido e decidir se a concorrente imitou, ou não, o desenho industrial. “Não se pode confirmar a originalidade e novidade do porta pão da autora, o que afasta, portanto, a imitação alegada”, disse o relator.
Ele também citou uma perícia realizada em primeira instância, que afastou a contrafação. Dos nove elementos visuais analisados, a perícia encontrou correspondência em apenas quatro. Nos outros cinco pontos, foram identificadas distinções entre os produtos. A decisão foi por unanimidade.
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