Sem comprovar a alegada união estável com um gerente administrativo da Vitória Equipamentos para Escritório Ltda., uma mulher não teve reconhecida sua legitimidade para pleitear em nome do espólio as verbas trabalhistas devidas ao empregado falecido. Ao julgar o caso, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da autora, que não conseguiu demonstrar divergência de jurisprudência para que o mérito da questão fosse examinado pelo colegiado.
Ao pleitear as verbas rescisórias do gerente, a autora da reclamação trabalhista declarou ser sua companheira por mais de sete anos. Porém, a 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) extinguiu o processo, esclarecendo que o espólio é representado pelo inventariante, nomeado pelo juiz da sucessão – e, no caso, havia documento indicando outra pessoa como inventariante.
A companheira recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), alegando ter comprovado sua situação de sucessora no processo de inventário, através de escritura pública declaratória de união estável com o trabalhador. Além disso, argumentou que, como cônjuge, possuía legitimidade para representar o espólio em juízo, pois ainda não houvera trânsito em julgado no processo de inventário distribuído para a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória.
Ao examinar o processo, o TRT esclareceu que a Justiça do Trabalho segue o que estabelece a Lei 6.858/1980, que disciplina o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos titulares. De acordo com essa lei, a habilitação dos dependentes efetiva-se com a juntada de documento fornecido pela Previdência Social ou de termo de inventariança. Assim, o documento juntado pela autora não comprova a relação de união estável entre ela e o trabalhador.
O Regional assinalou, ainda, que a representação do espólio por herdeiros não pode ser autorizada sem a nomeação do inventariante pelo juízo comum ou sem os documentos fornecidos pela Previdência Social. A razão é que podem existir possíveis herdeiros prejudicados, “não sendo prudente prosseguir o processo nessas condições”. A sentença, portanto, foi mantida.
A companheira recorreu ao TST, mas, na avaliação do ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista, não demonstrou a divergência jurisprudencial alegada. A decisão apresentada para isso foi inespecífica, ou seja, não partia da mesma premissa registrada pelo TRT de não comprovação da união.
Segundo o relator, a decisão supostamente divergente apresentada por ela dizia genericamente que o companheiro e os filhos do empregado falecido possuem legitimidade para pleitear os créditos devidos ao trabalhador. No caso, porém, o TRT não negou a possibilidade de o companheiro reclamar os direitos trabalhistas não recebidos em vida pelo falecido. “O TRT decidiu foi negar legitimidade à autora, porque não foi comprovada a união estável que ela alegou ter mantido com o trabalhador falecido”, esclareceu o ministro. A decisão foi unânime.
Processo: RR-32200-66.2011.5.17.0005
Fonte:www.TST.jus.br
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