Com base no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e isentou uma construtora de realizar reparos em apartamentos que apresentaram problemas de infiltração. O condomínio moveu ação contra a construtora, mas, como não fez prova pericial, o TJ-SP entendeu que a empresa não poderia ser responsabilizada.
Para o relator, desembargador Elcio Trujillo, não houve comprovação pelo condomínio de que os vícios construtivos eram de responsabilidade da construtora. Como a causa dos problemas nos apartamentos é desconhecida, Trujillo afastou a culpa da construtora. “Ausente demonstração de nexo causal entre os danos apresentados e eventual falta de solidez da obra ou da má qualidade do material empregado”, afirmou.
Segundo o relator, o condomínio deveria ter ingressado com ação cautelar na época em que constatou os danos, de produção antecipada de provas. “Com essa omissão, não é possível a conclusão de que a causa preponderante tenha sido a falta de solidez da obra, com emprego de materiais inadequados ou de má qualidade e que tivessem culminado nos defeitos apresentados.”
A conclusão do desembargador, corroborada pelos demais integrantes da turma julgadora, é de que não é possível, a esta altura, afirmar taxativamente que a ocorrência dos danos se deu por culpa da construtora “e, consequentemente, não se desincumbiu a parte autora de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I do CPC)”.