A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ manteve a obrigação de servidor municipal em honrar contrato de empréstimo formulado com instituição bancária na Capital. Além de pedir a nulidade do negócio, com a justificativa de não ter se beneficiado dos valores creditados em sua conta, o funcionário buscava também ressarcimento por danos morais, por “pressão psicológica” sofrida para promover um segundo pacto financeiro destinado a honrar a dívida original, sob pena de ter a conta-salário cancelada. Em resumo, o cliente alegava ter sido vítima de fraude, pela concessão de empréstimo em seu nome para usufruto de terceiros.
“Se fraude houve na negociação originária, levada a efeito junto a terminal de autoatendimento, tal fato não pode ser imputado à instituição financeira, especialmente porque a transação foi perfectibilizada através da utilização do cartão eletrônico do correntista, em favor de quem, aliás, foi creditada a respectiva importância, inexistindo qualquer indício de que os saques mensais tenham sido por outra pessoa aproveitados”, interpretou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. Neste sentido, além de sucumbir quanto à pretendida declaração de nulidade das avenças e inexistência de débito, devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais, o servidor permanece obrigado ao pagamento de custas e honorários. A decisão foi unânime.
Apelação Cível: 2013.080894-9
Fonte: AASP
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