Um servente que caiu do andaime em que trabalhava e ficou incapacitado para o trabalho ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos materiais, estéticos e morais. De acordo com a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou provada, nos autos, a culpa das empresas, que deixaram de oferecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para evitar o risco de queda.
Admitido em novembro de 2012 por uma empresa de construção para prestar serviços em empresa de engenharia, o autor da reclamação narrou que, em janeiro de 2013, quando realizava instalação de telas de proteção em uma obra tocada pela empresa de engenharia, caiu de um andaime com altura superior a quatro metros, o que teria causado lesão na coluna lombar. Disse que, em consequência do acidente, ficou totalmente incapacitado para o trabalho, já que perdeu o movimento dos pés e não consegue sequer ficar em pé. Alegou que as empresas não forneceram Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para a atividade desenvolvida, que inclusive não fazia parte das suas atribuições como servente.
Em defesa, a empresa de construção disse que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador. A empresa de engenharia, para a qual o servente prestava serviços, também se manifestou pela improcedência da ação.
Dever de indenizar
Na sentença, a magistrada lembrou que a Constituição Federal, em seu artigo 7º (inciso XXVIII), garante ao empregado o direito de receber indenização do empregador, na hipótese em que se afigura acidente de trabalho, quando verificada, na ocasião do evento, a existência de dolo ou culpa. Trata-se da consagração da teoria da responsabilidade subjetiva do empregador como regra geral, salientou.
No caso concreto, frisou a juíza, é incontroverso que o trabalhador sofreu acidente de trabalho, que resultou em fratura na coluna vertebral. O laudo pericial juntado aos autos confirmou que o trabalhador apresenta incapacidade laborativa total e permanente para sua função habitual. Ficou provado, ainda, que não houve entrega dos EPIs necessários para eliminar eventuais riscos provenientes do trabalho exercido em altura, e nem adoção de sistema de proteção contra quedas.
Nesse ponto, a magistrada ressaltou que o artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a empresa deve fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequados aos riscos envolvidos em cada atividade. Já o artigo 157 da mesma norma estabelece que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. “Esses dispositivos reforçam o entendimento de que compete à empregadora proporcionar aos seus empregados ambiente de trabalho saudável e seguro, fornecendo-lhes os equipamentos de proteção adequados à atividade desempenhada e procedendo à fiscalização quanto a sua efetiva utilização”.
A culpa da empresa, explicou a magistrada, reside exatamente no fato de que, no momento do acidente, o trabalhador não estava usando equipamento de segurança individual adequado para evitar o risco contra queda, por falta de fornecimento do citado EPI. Além disso, frisou, a empresa não juntou aos autos o PCMSO (Programa de Controle Médico Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) – os quais objetivam a promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores e identificam as áreas de risco da empresa – o que demonstra que tais programas não foram implementados.
Com esses argumentos, a magistrada deferiu o pleito de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, a ser paga de uma só vez e calculada sobre o valor do salário do servente. Determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 30 mil, uma vez que ficou comprovada a existência de sequelas físicas decorrentes do acidente. Por fim, levando em conta que “a incapacidade laborativa e os danos estéticos, incontestavelmente, repercutiram no equilíbrio psicológico, no bem-estar e na qualidade de vida do obreiro”, a magistrada deferiu o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 70 mil.
Responsabilidade solidária
Consta dos autos que a empresa de engenharia firmou contrato de empreitada com a empresa de construção, cujo objeto estava relacionado à consecução de obra em empreendimento imobiliário. Prova oral produzida comprovou que não havia fiscalização sobre os itens de segurança por prepostos de nenhuma das duas empresas, o que leva à confirmação de que a empresa de engenharia também não adotou medidas preventivas de acidente, atraindo a responsabilidade solidária da empresa de engenharia pelos direitos trabalhistas deferidos na sentença, concluiu a magistrada.
Processo nº 0001526-50.2014.5.10.0020
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região