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Prestação de serviços como cabo eleitoral em campanhas não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido

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cabo-eleitoralO reclamante alegou que teria trabalhado como publicitário na campanha de um candidato a deputado e, por isso, pretendia ter reconhecido o vínculo de emprego com o político e seu partido. Mas o juiz Rosério Firmo, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, não acatou o pedido. Para ele, ficou claro pelas provas que se tratava de cabo eleitoral, sem vínculo de emprego, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Lei nº 9.504/97.

O dispositivo em questão prevê que “A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes”. O magistrado explicou tratar-se de norma especial, que rege as prestações de serviços feitas durante o período eleitoral. A regra prevalece sobre os artigos 2º e 3º da CLT, segundo os quais a relação jurídica empregatícia é aquela na qual se contrata o trabalho humano, pactuada entre empregado e empregador.

Na decisão, foi citada ementa do TRT da 3ª Região, registrando que atividade política não é atividade lucrativa. Normalmente, os inúmeros colaboradores e simpatizantes são arregimentados pelos partidos políticos e seus candidatos, para auxiliar na campanha. Entre o “cabo eleitoral” e o candidato a cargo eletivo não há vínculo de emprego. Isto pela ausência de pressuposto essencial ao conceito de empregador, que é o exercício da atividade econômica.

No caso, não foi encontrado nos depoimentos das testemunhas elementos que pudessem descaracterizar a inexistência de vínculo. Isto porque, segundo ressaltado, as testemunhas jamais presenciaram qualquer tratativa de contratação do autor como empregado ou o pagamento de valores como retribuição aos serviços prestados.

“Reconheço a prestação de serviços do reclamante em prol dos reclamados como trabalho ideológico, não empregatício, na condição de cabo eleitoral, de forma gratuita, hipótese que não atrai a presença dos requisitos legais para configuração da relação empregatícia”, destacou o magistrado ao final, julgando improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo entre as partes e verbas correlatas. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

PJe: Processo nº 10179-03.2015.5.03.0149. Sentença em: 29/10/2015

Fonte: AASP/Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região