O mandado de segurança foi ajuizado em maio deste ano. Dois meses antes, os funcionários públicos celetistas da cidade passaram, conforme a lei 1.043/16, a ser servidores estatutários. Entretanto, o banco negou a liberação do fundo ao autor.
Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Apucarana (PR) deu ganho de causa ao servidor. Segundo a decisão, a situação assemelha-se a uma rescisão de contrato, portanto, seria injusto manter o valor bloqueado. Os autos chegaram ao tribunal para reexame.
Na 3ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, manteve o entendimento. “A alteração de regime jurídico equivaleria à situação de extinção do contrato de trabalho, prevista no inciso I do referido dispositivo legal, merecendo, portanto, o mesmo tratamento jurídico. Aplicável, assim, a Súmula 178/TFR: ‘Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta do FGTS”.
Processo: 5001480-48.2016.4.04.7006/TRF
Fonte: AASP/Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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