Cliente deve receber indenização de R$ 8 mil por sofrer tentativa de assalto dentro de estacionamento de shopping. Entendimento é da 4ª turma do STJ, que confirmou decisão do TJ/PB.
A consumidora foi surpreendida, junto ao marido e ao filho, por três homens, dois deles armados, no momento em que parou no leitor ótico que libera a cancela para a saída veículo do estacionamento. Eles apontaram as armas, anunciaram o assalto e ordenaram que todos saíssem do carro.
O marido, que dirigia o veículo, engatou marcha à ré e escapou da mira dos assaltantes. O segurança da empresa, que estava junto à cancela fugiu do local e os assaltantes desistiram da ação.
O TJ/PB condenou a empresa por responsabilidade objetiva, com base no CDC e na súmula 130 do STJ.
Em sua defesa, o shopping alegou que houve violação dos artigos 186 do CC e 14 do CDC e inviabilidade de aplicação por analogia da súmula 130, uma vez que ela trata de efetivo furto ou dano no interior do estacionamento, e não em sua área limítrofe.
Sustentou ainda que não houve omissão ou negligência da empresa, pois o evento ocorreu na cancela de saída do estacionamento, além dos limites de proteção, numa área de alto risco de roubos.
Relação de consumo
Para o ministro Luis Felipe Salomão, autor do voto divergente, o caso envolve relação de consumo, uma vez que o shopping disponibiliza estacionamento privativo, pago, e por isso fica obrigado a zelar pela segurança do veículo e pela integridade física do consumidor.
Segundo Salomão, a responsabilidade civil objetiva do shopping center é evidenciada nos termos do artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Fortuito interno
De acordo com o ministro, ainda que o crime não se tenha consumado, a aflição e o sofrimento da vítima não podem ser considerados simples aborrecimentos cotidianos, sobretudo tendo em vista que se encontrava acompanhada do filho menor e temia pela sua integridade física.
Por fim, concluiu que os danos indenizáveis não se resumem aos danos materiais decorrentes do efetivo dano, roubo ou furto do veículo estacionado nas dependências do estabelecimento comercial, mas se estendem também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de terceiro.
Por maioria de três votos a dois, a turma manteve a decisão que condenou o shopping a pagar indenização por dano moral.
Processo relacionado: REsp 1.269.691
Fonte: Migalhas
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