O mero fato de que o gerenciamento de uma parcela determinada de resíduos sólidos tenha passado à esfera de responsabilidade privada de grandes poluidores não afasta a obrigação tributária compulsória de remunerar, mediante o pagamento de taxa, a utilização, concreta ou potencial, de toda a gama de serviços públicos voltados a executar ao menos uma das etapas do gerenciamento ambientalmente adequado de quaisquer outros resíduos sólidos.
Com esse fundamento, a 5ª Turma Cível do TJ-DF deu provimento a recurso interposto pelo Distrito Federal e julgou improcedente o pedido de um shopping para não ter que arcar com o pagamento da “Taxa de Limpeza Pública” (TLP). Além disso, decidiu que à empresa não deve receber a devolução de valores pagos indevidamente.
O shopping havia ajuizado ação sustentando que, com o advento Lei Distrital 5.610/2016, foi classificado como grande gerador de resíduos sólidos e obrigado a promover o gerenciamento do lixo produzido por seu estabelecimento.
Assim, o estebalecimento entendeu que não seria mais considerado usuário do serviço público de limpeza, nem contribuinte da TLP. Diante disso, requereu que o DF fosse impedido de lhe cobrar o tributo e que lhe devolvesse valores que foram pagos em anos anteriores, que não seriam devidos.
O DF apresentou contestação defendendo que a cobrança está em conformidade com lei distrital e que o serviço de limpeza urbana continua efetuando a coleta dos resíduos sólidos produzidos no estabelecimento.
O juiz originário julgou procedente o pedido do shopping e declarou a ilegalidade da cobrança, bem como a restituição dos valores pagos a título de TLP, desde o cadastro do mesmo como grande gerador de resíduos sólidos.
Contra a sentença, o DF interpôs recurso, que foi acatado pelos desembargadores para reformar a decisão e julgar improcedentes os pedidos do autor.
O colegiado explicou que não é razoável que o enquadramento do autor como grande poluidor permita que o mesmo seja isento de tributo devidamente instituído por lei.
Fonte: Conjur
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