O site R7 terá que indenizar em R$ 10 mil um casal que teve fotos pessoais reproduzidas no portal sem autorização e com legenda ofensiva. Decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/MG, que manteve a indenização de R$ 10 mil por danos morais arbitrada na sentença.
Os autores narram que, em agosto de 2013, o site divulgou, sem autorização, fotos do casal em uma galeria intitulada “Top 50 de esquisitices: Especial Dia dos Pais”. As fotos haviam sido tiradas tempos antes como lembrança da gravidez do primeiro filho do casal. Além da publicação, o site utilizou a seguinte legenda:
“Poxa, pai” A gente sabe que você ta adorando ser pai, mas… precisa fazer ESSA CARA DE PSICO?”
O casal alegou ter sido exposto ao ridículo diante da sociedade, sendo alvo de piadas de mau gosto.
Em sua defesa, o R7 argumentou que o pedido de indenização não se justificava, pois as imagens do casal eram públicas e foram retiradas do site conhecido como “I am Bored”, usado para compartilhamento de conteúdo. Entre outros pontos, o portal observou que as fotos do casal estavam disponíveis no outro site desde janeiro de 2010 e já tinha mais de 100 mil acessos. Alegou, assim, que apenas replicou a fotografia que já era bastante compartilhada na internet.
Em 1ª instância, foi deferido pedido de antecipação de tutela para que o portal retirasse as imagens da página. No julgamento do mérito, o R7 foi condenado a indenizar o casal em R$ 10 mil por danos morais.
Para o relator do processo no TJ/MG, o desembargador Amorim Siqueira, o fato de a imagem estar disponível em outro site não retira a responsabilidade do R7.
“Em caso como tal, não se pode imputar a responsabilidade a terceiro, como quer entender a recorrente, uma vez que, como mantenedora do site, no mínimo, agiu de forma imprudente ao divulgar mensagens ofensivas e pejorativas à imagem dos autores.”
Na avaliação do magistrado, havia provas nos autos de que as imagens do casal foram veiculadas no portal associadas a legendas pejorativas, de cunho ofensivo, “restando patente a violação do direito à imagem”, e também o dano moral, cabendo assim ao portal o dever de indenizar os autores.
“Registra-se que o direito à liberdade de informação, garantido constitucionalmente, não tem aplicação plena e irrestrita, havendo limites relativos à proteção da honra e da imagem, direitos estes também protegidos pela Constituição da República, não podendo a empresa jornalística extrapolar a medida necessária a atender o seu fim social.”
Fonte: Migalhas
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