O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedente o pedido de consumidor para condenar o H. U. V. e T. S/A a restituir a quantia paga por pacote turístico não utilizado, acrescido de juros e correção monetária.
Narra a parte autora que firmou. em 13 de março de 2012, contrato de prestação de serviços – pacote turístico – com a empresa-ré, por intermédio de seu sítio de relacionamento, com destino à cidade de Buenos Aires, Argentina, pelo valor de R$ 3.138,68. Afirma que desistiu da viagem, comunicando a ré com antecedência e solicitando reembolso do valor despendido. No entanto, foi informado da impossibilidade do reembolso e da conversão dos créditos para eventual utilização em novo pacote turístico, sem obtenção, contudo, de êxito.
Ao analisar o caso, o juiz anota que “observada inexecução da avença, pela desistência na utilização da prestação do serviço ou do produto, quando não cabível a figura do reembolso, afigura-se abusiva cláusula contratual de natureza expiatória de perda do montante integral do valor vertido, uma vez constituidora de obrigação iníqua e abusiva, a qual coloca o consumidor em exagerada desvantagem à empresa”.
Quanto ao pedido de danos morais pleiteado pelo autor, o julgador explica que “no presente caso, não se vislumbra ocorrência de elemento factual bastante a caracterizar ofensa a predicativos da personalidade da parte autora, cujos dissabores eventualmente experimentados devem ser necessariamente debitados às vicissitudes do cotidiano ou percalços da vida moderna”.
Da sentença, cabe recurso.
Processo: 2015.07.1.008809-0
Fonte: AASP
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