O sócio minoritário que não contribuiu diretamente para o dano aos credores não pode responder integralmente pela execução, com o seu patrimônio. Ao julgar uma execução contra uma confecção de Jaraguá do Sul, a 4ª Câmara do TRT-SC entendeu que um dos sócios tinha uma cota inexpressiva do capital social e nenhuma influência sobre o gerenciamento da sociedade.
A execução tramita há mais de 15 anos e reúne cerca de 60 autores contra a massa falida da Tori Confecções Industria e Comércio Ltda. O valor ao qual eles têm direito soma mais de R$ 232 mil.
Como a dívida não foi quitada pelos sócios majoritários, os credores pediam o redirecionamento da execução a um minoritário, argumentando que ele deveria ser responsabilizado pelo valor total.
Porém, para os desembargadores, não seria razoável a responsabilização integral de um único sócio minoritário pelo pagamento da dívida. Eles decidiram limitar a sua responsabilidade à proporção do capital integralizado, ou seja, 0,12% da dívida trabalhista.
Fonte:TRT/12
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