A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, julgou procedente a Reclamação (RCL) 15405 na qual a União questionava decisão da 5ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) que desconstituiu acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) contrário à concessão de aposentadoria. A autora da ação na Justiça Federal gaúcha alegava ausência do direito de defesa em seu processo de registro de aposentadoria no TCU.
Perante o Supremo, a União considerava ser cabível a reclamação por contrariedade à autoridade da Corte e à eficácia da Súmula Vinculante nº 03, do STF. De acordo com o verbete, “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
Na ação, a União defendia a tese de que o Plenário do Supremo relativizou a parte final da Súmula Vinculante nº 3, tendo afirmado a necessidade de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão somente nos casos em que ultrapassados cinco anos da autuação do respectivo processo administrativo no TCU, o que não teria ocorrido no presente caso.
Segundo o relator da reclamação, ministro Dias Toffoli, “o que ficou fixado no Plenário do Supremo Tribunal Federal foi que esse direito de defesa só seria dado no TCU se passados mais de cinco anos em relação à concessão na origem da aposentadoria e aqui o tempo passado foi dois anos”. O ministro ressaltou que, no caso dos autos, o TCU teve ciência do ato de aposentadoria somente em 4 de maio de 2007, tendo negado o registro em 9 de setembro de 2008, portanto, menos de dois anos após o início do processo administrativo do registro respectivo.
“A decisão questionada pela reclamada não está consoante ao entendimento do STF que depois foi formalizada na Súmula Vinculante nº 3”, salientou o relator, ao frisar que “o tempo passado foi de menos de cinco anos, então realmente há um desacordo com a Súmula Vinculante nº 3”. Dessa forma, o ministro Dias Toffoli cassou a decisão questionada, determinando a realização de novo julgamento da demanda pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre, “como entender de direito, observadas as ponderações do presente julgado”.
Fonte: AASP
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