É aplicável o princípio da insignificância quando uma pessoa primária e sem registro de antecedentes criminais tentar furtar comida, em valor abaixo do salário mínimo. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a uma mulher denunciada pelo crime de furto simples por ter saído sem pagar de um supermercado com 4,2 quilos de queijo muçarela e um litro de uísque nacional.
De acordo com o processo, as mercadorias foram avaliadas, respectivamente, em R$ 54,24 e R$ 25,90. Como a mulher foi detida pela polícia logo depois de aviso de um funcionário do estabelecimento, as mercadorias foram recuperadas.
A bagatela havia sido rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a corte paulista, a pequena lesão patrimonial não pode ser tomada em termos absolutos para a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de “se criar salvo-conduto para a prática de ilícitos nessas condições”.
Vetores presentes
O relator do pedido de HC no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que o princípio não pode ser utilizado para justificar a prática de pequenos ilícitos, ou mesmo servir como incentivo a condutas que atentem contra a ordem social.
Ainda assim, ele apontou quais critérios devem ser avaliados para demonstrar a insignificância: deve ser considerada a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 98.152).
“Na espécie, verifica-se a presença dos referidos vetores, por se tratar de tentativa de furto de itens de gênero alimentício, cujo valor ultrapassa em pouco 10% do salário mínimo [em valor da época], além de ser a paciente primária e sem registro de maus antecedentes, a demonstrar ausência de relevante reprovabilidade da conduta e a permitir a aplicação do princípio da insignificância”, concluiu o relator.
Com esse entendimento, foi concedido Habeas Corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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